Inaldo Dantas
Assembleias no novo Código Civil
Entenda as mudanças e tipos de assembleias condominiais: Virtual, Híbrida e Permanentes
Virtual, Híbrida e Permanentes
Afinal, elas são algum tipo de assembleias?
As recentes alterações sofridas pelo Código Civil trouxeram novidades quando se refere às assembleias.
Porém, isso não significa novos tipos delas. As assembleias continuam tendo apenas dois tipos, as ordinárias (AGO) e as Extraordinárias (AGE). Fora isso, qualquer outra denominação tão somente define a forma como elas se realizam.
Vale ressaltar ainda que aquela forma tradicional, a assembleia presencial, continua em pelo vigor, apesar da tendência de desuso.
Feitos os esclarecimentos necessários, vamos ao tema:
Assembleia Virtual
A Assembleia Virtual diverge da assembleia presencial unicamente na sua forma de realização, devendo todos os demais requisitos serem respeitados (convocação, horário, pauta, quórum, quem participa e efeito), dispensada, no entanto, a lista de presença.
Regulamentada pela lei 14.309/22, que alterou o Art. 1.354 do Cód. Civil, se faz necessário, além do cumprimento de todas exigências da presencial:
a) que a convenção não proíba;
b) que sejam preservados o direito de voz, debate e votos;
c) que no edital conste que a assembleia será virtual ou híbrida e todas as informações necessárias da forma de acesso e participação.
Código Civil
- Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
- I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
- II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
- § 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
- § 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
Assembleia híbrida
Assim como a Virtual, também é uma forma de se realizar a assembleia, tanto as AGOs como as AGEs.
As assembleias híbridas são aquelas que se realizam de forma presencial e virtual ao mesmo tempo.
Requerem um aparato especial para que a transmissão seja simultânea para quem esteja presencialmente ou remotamente.
Tanto o poder de voz quanto o de voto devem ser preservados a todos que tomarem parte da reunião.
Assembleia Permanente
Da mesma forma que a “virtual” e a “híbrida” não se trata de um tipo de assembleia, sendo apenas uma forma de se manter aberta a reunião para que se volte a discutir o assunto que exija quórum qualificado.
O Código Civil, alterado pela lei 14.309/22, modificou o artigo 1.353, permitindo que a assembleia seja convertida em permanente.
Porém, adiantar da hora, esvaziamento ou acúmulo de assuntos pendentes de votação não bastam para que isso seja possível. Apenas quando se fizer necessário um quórum especial e ainda que este não seja atingido, é que, pela decisão da maioria dos presentes pode a assembleia ser convertida em permanente. E ainda há outras exigências:
Código Civil
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
- § 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
- I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
- II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
- III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
- IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
- § 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
- § 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial." (NR)


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Inaldo Dantas | Jurídico
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