Empresas são condenadas a pagar R$ 150 mil a corretor por intermediação de imóvel
Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o direito à comissão após assinatura de contrato particular de permuta, mesmo sem escritura pública
Reprodução Empresas são condenadas a pagar R$ 150 mil a corretor por intermediação de imóvel
Duas empresas foram condenadas pela Justiça do Rio Grande do Sul a pagar, de forma solidária, R$ 150 mil a um corretor de imóveis pela intermediação de uma negociação envolvendo a permuta de um imóvel por área construída. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Judicial de Canela e reconheceu o direito do profissional à comissão mesmo sem a posterior assinatura da escritura pública.
O processo envolveu uma negociação na qual o corretor aproximou os proprietários do imóvel e duas empresas interessadas na operação. A atuação resultou na assinatura de um contrato particular de permuta, instrumento que formalizou o acordo entre as partes.
O contrato estabeleceu uma comissão de R$ 150 mil para o profissional, dividida em cinco parcelas. O documento previa que os pagamentos começariam a partir da assinatura da escritura pública, que deveria ser lavrada em até 90 dias após a emissão do alvará de construção.
Segundo o corretor, o alvará foi posteriormente expedido, mas as empresas não providenciaram a escritura pública nem realizaram o pagamento da comissão prevista no contrato. Diante disso, o profissional recorreu à Justiça para buscar o recebimento da remuneração pela intermediação realizada.
Uma das empresas sustentou que a assinatura da escritura pública seria necessária para que surgisse o direito à comissão. A outra não apresentou defesa dentro do prazo e foi considerada revel no processo.
Justiça considerou concluída a intermediação
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Simone Ribeiro Chalela fez uma distinção entre a condição estabelecida para o início dos pagamentos e o momento em que o direito à comissão foi constituído.
Na avaliação da magistrada, a previsão contratual de que as parcelas seriam pagas a partir da assinatura da escritura pública não significava que o direito do corretor à remuneração somente surgiria depois da formalização do negócio por escritura.
O entendimento considerou que a atividade de corretagem havia atingido seu resultado útil quando as partes chegaram ao acordo e assinaram o contrato particular de permuta.
A decisão também levou em consideração o depoimento de um dos proprietários envolvidos na negociação. Segundo o relato considerado no processo, a função atribuída ao corretor era conduzir a negociação até a assinatura do instrumento particular de permuta.
Com base nesse conjunto de elementos, a Justiça concluiu que o profissional cumpriu a atividade de aproximação e negociação para a qual havia sido contratado. Assim, a ausência da escritura pública em momento posterior não eliminou o direito à remuneração.
Artigo 725 do Código Civil fundamentou decisão
O julgamento teve como um dos principais fundamentos o artigo 725 do Código Civil, dispositivo que trata da remuneração do corretor quando alcançado o resultado previsto na intermediação.
No caso analisado, a magistrada entendeu que o resultado útil da corretagem foi atingido com a celebração do contrato particular. A escritura pública, embora prevista posteriormente, não foi considerada requisito para descaracterizar o trabalho já realizado pelo profissional.
A interpretação reforça a importância de analisar o conteúdo e a finalidade das cláusulas inseridas em contratos de intermediação imobiliária. A definição do momento de pagamento não necessariamente corresponde ao momento em que nasce o direito à comissão.
Na prática, o entendimento adotado no processo demonstra que a remuneração pode ser devida quando o trabalho do corretor alcança o resultado útil esperado, ainda que etapas posteriores da operação não sejam concluídas por circunstâncias alheias à atuação do profissional.
Empresas terão de pagar de forma solidária
A sentença determinou que as duas empresas envolvidas sejam responsáveis solidariamente pelo pagamento dos R$ 150 mil devidos ao corretor.
Além do valor principal, a condenação prevê correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.
A decisão coloca em evidência um ponto recorrente nas relações do mercado imobiliário: a definição do momento em que a intermediação é considerada efetivamente concluída. Para corretores, incorporadores, proprietários e empresas, a clareza contratual pode ser determinante para evitar conflitos sobre remuneração e responsabilidades.
Segurança contratual ganha importância nas negociações
Operações envolvendo permuta de imóveis, construção futura e diferentes etapas de formalização exigem atenção especial à redação dos contratos. A previsão de condições, prazos e critérios para pagamento da comissão pode reduzir divergências posteriores entre os participantes.
O caso analisado pela Justiça gaúcha mostra que a existência de uma etapa futura prevista no contrato não significa, necessariamente, que o direito à remuneração do corretor ficará condicionado à sua conclusão. A análise dependerá do conteúdo do acordo e da efetiva participação do profissional na obtenção do resultado útil da negociação.
Com a condenação, a Justiça reconheceu que a intermediação alcançou sua finalidade quando as partes chegaram ao consenso e formalizaram a permuta por meio de contrato particular. A posterior ausência da escritura pública, portanto, não foi suficiente para afastar a comissão de corretagem estabelecida entre os envolvidos.
O processo tramita sob o número 5004757-90.2025.8.21.0041, na 2ª Vara Judicial de Canela, no Rio Grande do Sul.


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