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Condomínio não é responsabilizado por danos causados por imprudência de condômino em portão eletrônico

Decisão do 2º JEC de Goiânia reconheceu que o morador infringiu o regimento interno ao atravessar o portão durante o ciclo de fechamento, eximindo o condomínio de qualquer responsabilidade civil.

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Condomínio não é responsabilizado por danos causados por imprudência de condômino em portão eletrônico Imagem ilustrativa

O 2º Juizado Especial Cível de Goiânia (GO) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais apresentado por um condômino contra um condomínio residencial. O caso envolveu a colisão de um portão eletrônico com o veículo do autor da ação, mas a Justiça concluiu que o evento foi provocado exclusivamente por imprudência do próprio morador, afastando qualquer responsabilidade do condomínio.

Segundo os autos do processo nº 5958426-70.2024.8.09.0051, o condômino alegou que, ao chegar à saída do condomínio, percebeu que o portão estava aberto devido à passagem de outro veículo. Em vez de aguardar a conclusão do ciclo automático do equipamento, ele decidiu atravessar com seu carro, momento em que o portão começou a se fechar automaticamente, atingindo o automóvel e causando danos materiais.

Em defesa, o condomínio argumentou que não houve qualquer falha técnica no portão eletrônico, que estava em perfeito funcionamento, e que o incidente se deu por descumprimento das normas do regimento interno, que orientam claramente que cada condômino deve aguardar o término completo do ciclo de abertura e fechamento antes de realizar nova passagem.

As imagens das câmeras de segurança anexadas ao processo comprovaram que o autor da ação se aproveitou da abertura feita pelo veículo anterior para tentar sair, sem esperar o reinício do ciclo automatizado — comportamento considerado comum, mas expressamente proibido pelas normas internas do condomínio e amplamente desaconselhado em sistemas de controle de acesso, como shoppings, estacionamentos e outros ambientes automatizados.

Na sentença, a juíza de Direito Dayana Francielle Rodrigues Segger afirmou que a conduta do autor representa uma violação de uma regra de convivência notória, a de não aproveitar a abertura feita por outro veículo para transitar em espaços controlados por cancelas ou portões automáticos.

"O reclamante agiu em desconformidade com o regimento interno e, consequentemente, assumiu o risco do dano causado por sua própria imprudência. Trata-se inclusive de uma regra de segurança amplamente conhecida: não se deve 'aproveitar' a cancela ou o portão abertos para passar logo em seguida a outro veículo."

A decisão judicial também destacou que, para que haja responsabilidade civil e, portanto, dever de indenizar, é necessário comprovar a existência de um ato ilícito ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano. No caso concreto, não houve comprovação de falha técnica, culpa administrativa ou omissão por parte da gestão condominial.

"Como a responsabilidade pelo dano exige, além do fato danoso e o nexo de causalidade, a conduta culposa do agente — a qual não foi comprovada no caso em tela — não há que se falar em ato ilícito que fundamente o dever de indenizar", concluiu a magistrada.

A sentença foi homologada pelo juiz titular Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, consolidando a jurisprudência de que a violação das normas internas e a imprudência individual afastam a responsabilidade objetiva do condomínio, sobretudo quando há provas de que os equipamentos estavam em pleno funcionamento e a gestão seguia os padrões técnicos adequados.

O caso reforça a importância da conscientização dos condôminos quanto às regras de convivência, segurança e uso correto de equipamentos automatizados, além de destacar o papel fundamental do regimento interno na gestão de conflitos e na responsabilização por condutas individuais.

O condomínio foi representado pelo escritório José Andrade Advogados, especializado em Direito Condominial.




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