Juiz valida cobrança de taxa condominial maior para moradores de cobertura

Decisão reconhece legalidade do rateio proporcional à fração ideal prevista na convenção do condomínio

Migalhas
Juiz valida cobrança de taxa condominial maior para moradores de cobertura Imagem Ilustrativa

Uma decisão da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia reconheceu a legalidade da cobrança de taxa condominial mais elevada para moradores de cobertura, desde que o critério esteja previsto na convenção do condomínio e seja baseado na fração ideal da unidade.

O caso foi divulgado pelo portal Migalhas e envolveu proprietários de coberturas que questionaram judicialmente o valor superior da taxa condominial em comparação às demais unidades do edifício.

Os moradores alegaram que o valor cobrado seria desproporcional e configuraria tratamento desigual. No entanto, a administração do condomínio sustentou que o rateio seguia exatamente o que está estabelecido na convenção condominial regularmente aprovada e registrada.

Ao analisar o processo, o juiz destacou que o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil determina que o condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição contrária expressa.

Segundo o magistrado, como a convenção previa expressamente o critério proporcional — e as coberturas possuem maior metragem e, consequentemente, maior fração ideal — não há ilegalidade na cobrança diferenciada.

A decisão também afastou a tese de enriquecimento sem causa por parte do condomínio, entendendo que a cobrança não representa penalidade, mas aplicação de regra válida e previamente conhecida pelos proprietários.

Com isso, os pedidos dos autores foram julgados improcedentes, mantendo-se a forma de rateio adotada pelo condomínio.








O entendimento reforça a importância de síndicos e condôminos conhecerem a convenção e compreenderem como é feita a divisão das despesas, especialmente em empreendimentos que possuem unidades com metragens distintas, como coberturas e apartamentos padrão.

Processo: 5624498-70.2025.8.09.0051




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