Juiz valida cobrança de taxa condominial maior para moradores de cobertura
Decisão reconhece legalidade do rateio proporcional à fração ideal prevista na convenção do condomínio
Imagem Ilustrativa Uma decisão da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia reconheceu a legalidade da cobrança de taxa condominial mais elevada para moradores de cobertura, desde que o critério esteja previsto na convenção do condomínio e seja baseado na fração ideal da unidade.
O caso foi divulgado pelo portal Migalhas e envolveu proprietários de coberturas que questionaram judicialmente o valor superior da taxa condominial em comparação às demais unidades do edifício.
Os moradores alegaram que o valor cobrado seria desproporcional e configuraria tratamento desigual. No entanto, a administração do condomínio sustentou que o rateio seguia exatamente o que está estabelecido na convenção condominial regularmente aprovada e registrada.
Ao analisar o processo, o juiz destacou que o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil determina que o condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição contrária expressa.
Segundo o magistrado, como a convenção previa expressamente o critério proporcional — e as coberturas possuem maior metragem e, consequentemente, maior fração ideal — não há ilegalidade na cobrança diferenciada.
A decisão também afastou a tese de enriquecimento sem causa por parte do condomínio, entendendo que a cobrança não representa penalidade, mas aplicação de regra válida e previamente conhecida pelos proprietários.
Com isso, os pedidos dos autores foram julgados improcedentes, mantendo-se a forma de rateio adotada pelo condomínio.
O entendimento reforça a importância de síndicos e condôminos conhecerem a convenção e compreenderem como é feita a divisão das despesas, especialmente em empreendimentos que possuem unidades com metragens distintas, como coberturas e apartamentos padrão.
Processo: 5624498-70.2025.8.09.0051

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