Criticar gestão do síndico em grupo de Whatsapp não gera dano moral
Justiça de SP considera que críticas à administração condominial no grupo de moradores configuram opinião e não ofensa pessoal indenizável
Imagem ilustrativa A justiça paulista decidiu que críticas direcionadas à gestão de um síndico realizadas em um grupo de WhatsApp de condôminos não configuram, por si só, dano moral passível de indenização. A sentença, proferida em 6 de fevereiro, analisou ação ajuizada por um síndico da região de Lençóis Paulista (SP) que buscava reparação por danos morais após ser alvo de críticas no grupo de mensagens restrito aos moradores.
Versão do síndico:
O gestor afirmou que teria sido exposto a situações de vexame e humilhação no grupo, com termos depreciativos como “mau prestador de serviço”, “máfia”, “não dá conta do serviço” e “laranja podre”. Ele também alegou indícios de ofensas discriminatórias relacionadas à sua orientação sexual e religiosa, ajuizando ação requerendo indenização no valor de R$ 30 mil.
Versão dos condôminos:
Os moradores réus sustaram que se manifestaram no exercício regular da crítica à administração, apontando insatisfação em relação à prestação de contas, falta de transparência e demora nas respostas às demandas do condomínio. Eles também apresentaram reconvenção, alegando que o síndico teria acusado os condôminos de inadimplência diante de outros moradores e pleitearam indenização.
Decisão judicial:
O juiz Jose Luís Pereira Andrade, responsável pela sentença, considerou improcedentes tanto o pedido do síndico quanto o da reconvenção dos moradores. Para o magistrado, as críticas — ainda que contundentes — não demonstraram intenção de injuriar ou difamar pessoalmente o síndico, mas se referiram à gestão condominial, que é alvo legítimo de fiscalização e opinião dos condôminos.
A decisão ressalta que o descontentamento de um morador com a administração condominial, expresso em ambiente restrito como grupos de WhatsApp, configura uma percepção subjetiva e opinião, não atingindo diretamente a honra do gestor de forma a justificar a reparação por danos morais.
Contexto jurídico mais amplo:
Esse entendimento está alinhado com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já afirmaram que críticas feitas em grupos de condomínios, mesmo quando aborrecem, não atingem a esfera íntima ou dignidade de forma a caracterizar dano moral quando se referem à atuação profissional ou administrativa do síndico, sem elementos de injúria, difamação ou calúnia.
Implicações para condomínios:
A decisão reforça que os condôminos têm o direito de criticar e fiscalizar a administração, inclusive em canais de comunicação coletivos, desde que o teor das mensagens se restrinja à avaliação das ações administrativas e não ultrapasse os limites legais de ofensa pessoal. Ao mesmo tempo, é essencial preservar o respeito entre as partes, pois ofensas pessoais, divulgação de imagens sem consentimento ou acusações infundadas podem configurar abuso do direito de expressão e ensejar responsabilização em outras hipóteses.

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