Faxineira de condomínio é indenizada em R$ 30 mil após injúria racial praticada por síndico
Decisão da 11ª Câmara do TRT-15 condenou condomínio e empresas responsáveis por vigilância e limpeza a reparar danos morais e remuneratórios sofridos por trabalhadora em razão de conduta discriminatória no ambiente de serviço
Imagem ilustrativa Uma faxineira que trabalhava em um condomínio residencial foi condenada pela Justiça do Trabalho a receber indenização de R$ 30 mil por danos morais após sofrer injúria racial por parte do síndico do prédio, em episódio ocorrido enquanto exercia suas funções profissionais. A decisão foi proferida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que ainda determinou o pagamento, em dobro, da remuneração da trabalhadora relativa ao período de afastamento até a data da decisão, nos termos da Lei 9.029/95.
O caso ocorreu em 3 de julho de 2023, quando a trabalhadora, contratada por empresas de vigilância e limpeza que prestavam serviço ao condomínio, foi abordada de forma agressiva pelo síndico enquanto executava a limpeza da portaria. Segundo os autos, o gestor teria se dirigido “aos gritos e berros” à faxineira, proferindo ofensas discriminatórias, incluindo a afirmativa de que não queria “nada preto no condomínio”, referência que, segundo a empregada, estava claramente vinculada à cor de sua pele.
A trabalhadora chegou a registrar boletim de ocorrência contra o síndico em razão da conduta discriminatória, que, além de ofensiva e humilhante, gerou impacto em sua dignidade no ambiente de trabalho. Dois meses após o registro da ocorrência, a empregada foi demitida sem justa causa. No processo trabalhista, as empresas rés negaram que a demissão tivesse motivação discriminatória, mas não apresentaram justificativa legítima para a ruptura contratual.
Em primeira instância, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas já havia reconhecido que a demissão ocorreu em contexto discriminatório e que o boletim de ocorrência foi fator relevante para a dispensa da trabalhadora. No julgamento colegiado em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, ressaltou a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, evidenciando que a inversão do ônus da prova foi adequada diante da dificuldade natural de comprovação de discriminação racial.
O colegiado destacou que a prova robusta da injúria racial praticada pelo síndico demonstra a gravidade do ato discriminatório, capaz não apenas de ofender a honra subjetiva da trabalhadora, mas também de comprometer sua dignidade e integridade psicossocial no ambiente laboral. Além da indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil — considerada proporcional à conduta discriminatória e ao caráter pedagógico da medida —, a decisão também acolheu a condenação das reclamadas ao pagamento de salários em dobro pelo período de afastamento, como forma de reparar prejuízos financeiros decorrentes da dispensa discriminatória.
O caso reforça a importância de ambientes de trabalho e de prestação de serviços livres de discriminação racial, assim como a responsabilidade de empregadores, síndicos e gestores na prevenção e combate a práticas discriminatórias. A decisão do TRT-15 destaca ainda que a busca por justiça por meio de boletim de ocorrência ou ações judiciais não pode ser motivo de retaliação ou de ruptura contratual injustificada, sob pena de configurar ato discriminatório condenável nos termos da legislação trabalhista e das normas de proteção à igualdade racial.
Processo 0012292-78.2023.5.15.0095

COMENTÁRIOS