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Justiça nega pedido de indenização de morador contra condomínio por suposto incômodo com cães

Decisão judicial considerou que os latidos dos animais não configuram perturbação suficiente para justificar reparação por danos morais; autor deverá arcar com custas e honorários.

Agora RN
Justiça nega pedido de indenização de morador contra condomínio por suposto incômodo com cães Imagem ilustrativa

Justiça nega pedido de indenização de morador contra condomínio por supostos latidos de cães

A Justiça potiguar indeferiu uma ação movida por um morador que alegava perturbação do sossego causada por latidos constantes de cães em um condomínio residencial de Natal (RN). A sentença, proferida pela 3ª Vara Cível da capital, concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável, considerando que os incômodos relatados não extrapolam os limites da convivência em coletividade.

De acordo com os autos, o autor do processo afirmou que o barulho provocado por animais no condomínio estaria comprometendo sua saúde emocional, pedindo reparação por danos morais. Ele sustentou que o incômodo seria frequente e excessivo, afetando sua tranquilidade e qualidade de vida.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz responsável pela decisão destacou a ausência de provas contundentes que comprovassem a ocorrência de perturbação em grau relevante. A sentença frisou que, em ambiente condominial, é natural que ocorram situações de convívio que podem gerar desconforto esporádico, o que por si só não configura dano moral.

“Não há nos autos elementos que indiquem que os latidos dos cães, embora possam causar incômodo, sejam contínuos, ininterruptos ou em intensidade fora dos padrões de razoabilidade. Tampouco se evidencia qualquer violação grave a direitos da personalidade do autor, como honra, privacidade ou saúde”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda observou que o direito à indenização por dano moral exige demonstração clara de sofrimento relevante e concreto, o que não foi apresentado no caso. Com isso, o pedido foi julgado improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada de que a simples insatisfação com aspectos da convivência em condomínio — desde que dentro de padrões aceitáveis — não caracteriza, por si só, uma violação jurídica passível de indenização.

Especialistas em Direito Condominial destacam que ações baseadas em meras alegações subjetivas, sem comprovação efetiva de dano ou abuso de direito, tendem a ser rejeitadas pelo Judiciário.

A sentença reafirma a importância da razoabilidade nas relações de vizinhança e da necessidade de prova robusta para fundamentar pleitos indenizatórios relacionados à convivência em ambientes coletivos.




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