Expulsão de condômino antissocial só pode ocorrer após punições graduais, decide a justiça

Juíza do caso destaca que exclusão do morador requer que todas as penalidades administrativas e pecuniárias previstas em lei sejam aplicadas e comprovadas antes da expulsão

Diário de Justiça
Expulsão de condômino antissocial só pode ocorrer após punições graduais, decide a justiça Imagem feita com IA

Uma decisão proferida pela Justiça paulista reafirmou que a expulsão de um condômino com comportamento antissocial só pode ser determinada após a aplicação e comprovação de punições graduais previstas no ordenamento jurídico e nas normas condominiais. A magistrada responsável destacou que essa medida de exclusão é uma sanção extrema e excepcionada, que depende da demonstração objetiva de que todas as demais alternativas foram esgotadas.

No caso analisado, um condomínio localizado na capital paulista ajuizou ação com o objetivo de expulsar um morador cuja conduta teria causado reiteradas perturbações ao sossego, afrontas às normas internas e conflitos com outros moradores e funcionários do empreendimento. Entretanto, apesar das alegações de incompatibilidade de convivência, a pretensão não foi acatada em primeira instância.

Segundo a juíza Ana Carolina Munhoz de Almeida, a exclusão de condôminos antissociais exige que o condomínio demonstre, de forma inequívoca, que as punições administrativas e pecuniárias previstas no Código Civil e nos instrumentos normativos internos foram aplicadas de maneira adequada e rigorosa, antes de se recorrer à medida máxima de privação de uso e gozo da propriedade.

O entendimento judicial ressalta que a exclusão é medida de natureza “excepcionalíssima”, já que envolve restrição ao direito de uso da propriedade, mesmo não afetando o domínio do imóvel. A magistrada frisou que, para justificar a expulsão, é necessário comprovar que o comportamento incompatível de convivência foi reiterado e que todas as vias menos gravosas — advertências, multas e outros mecanismos disciplinares — foram utilizadas de forma documentada.

O condomínio alegou que o morador teria adotado condutas nocivas reiteradas, entre elas violações reiteradas das regras do edifício, perturbações ao sossego, conflitos com vizinhos e demais situações que tornaram insustentável a convivência. No entanto, a juíza entendeu que não ficou comprovado que o iter punitivo interno havia sido rigorosamente observado, o que fragiliza a pretensão de exclusão direta.

O caso reforça a necessidade de que síndicos e conselhos condominiais adotem um procedimento formalizado, documentado e gradativo de sanções, a partir de advertências, aplicação de multas proporcionais e incrementais, até a eventual adoção de medidas judiciais mais severas. Essas ações devem estar claramente registradas e comprovadas como requisito prévio à discussão sobre exclusão de morador por incompatibilidade de convivência.

Especialistas em direito condominial destacam que o atual Código Civil (art. 1.337) prevê a aplicação de multas progressivas em casos de conduta antissocial e que a jurisprudência brasileira entende a exclusão como medida possível, porém apenas após a demonstração de que todos os mecanismos administrativos foram esgotados sem sucesso.








O episódio evidencia que a expulsão de condôminos deve ser abordada com cautela e respaldo jurídico robusto, ressaltando a importância de uma governança condominial eficiente, documentação rigorosa de infrações e respeito ao devido processo legal antes de recorrer à tutela jurisdicional para limitar o direito de convivência de um morador em um empreendimento coletivo.




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