Condomínio não tem legitimidade para pleitear dano moral coletivo por ruído de empresa vizinha, decide TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que condomínio residencial não pode substituir moradores para pedir indenização por dano moral coletivo em ação que discute barulho excessivo de empresa vizinha, mas manteve obrigação técnica de redução de ruído

Diário de Justiça
Condomínio não tem legitimidade para pleitear dano moral coletivo por ruído de empresa vizinha, decide TJSP Imagem ilustrativa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que um condomínio residencial não possui legitimidade para requerer indenização por dano moral coletivo em ação que discutia a perturbação do sossego causada pelo ruído elevado de uma empresa vizinha. A decisão da 32ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e trouxe importantes orientações sobre a atuação dos condomínios em litígios envolvendo ruídos e direitos de vizinhança.

No caso analisado, um condomínio de Limeira (SP) ajuizou ação contra uma empresa industrial alegando que os níveis de barulho gerados por sua atividade prejudicavam o sossego, a qualidade de vida e a tranquilidade dos moradores. Além de pedir que a empresa adotasse medidas para reduzir o ruído aos parâmetros técnicos, o condomínio também pleiteou indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de violação coletiva dos direitos dos condôminos.

Em primeira instância, a decisão havia reconhecido o excesso de ruído e imposto à empresa a obrigação de ajustar os níveis de barulho conforme parâmetros da NBR 10151 da ABNT, além de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao condomínio. No entanto, esse entendimento foi objeto de recurso.

Ao julgar a apelação, o TJSP manteve a obrigação de fazer — ou seja, a determinação de que a empresa adote as medidas técnicas necessárias para adequar os níveis sonoros dentro dos limites legais e normativos — e manteve também a aplicação de multa diária caso haja descumprimento. Entretanto, os desembargadores reformaram a condenação por danos morais, afastando o pedido formulado pelo condomínio.

Segundo o entendimento do Tribunal, o dano moral possui natureza personalíssima e extrapatrimonial, exigindo demonstração de sofrimento ou abalo vivo por pessoas determinadas ou claramente identificáveis. Nesse sentido, o condomínio, mesmo estando legitimado para discutir interferências que comprometam o direito ao sossego coletivo, não pode substituir os moradores para pleitear compensação por dano moral coletivo, uma vez que não se trata de titular direto de direitos subjetivos individuais passíveis de abalo moral.

A decisão reforça que o direito de propriedade e de sossego, garantido pelo artigo 1.277 do Código Civil, pode justificar medidas judiciais para cessar interferências prejudiciais, como o barulho excessivo, mas não converte automaticamente a legitimidade do condomínio para buscar indenizações de natureza moral em favor dos condôminos.

Especialistas em direito condominial e gestão de conflitos urbanos observam que a jurisprudência sobre dano moral coletivo em casos de perturbação de sossego está alinhada à necessidade de identificar titularidade e efetiva demonstração de prejuízo extrapatrimonial a pessoas físicas ou jurídicas legitimadas. A ausência dessa individualização inviabiliza pedidos coletivos formularizados exclusivamente pela pessoa jurídica “condomínio”, que tem natureza distinta dos direitos subjetivos individuais de cada morador.

Para síndicos, administradoras e conselheiros, o caso evidencia a importância de compreender as limitações jurídicas das ações coletivas e a necessidade de adoção de medidas administrativas e técnicas complementares, como medições acústicas profissionais, diálogo interpartes e normas internas de uso, para lidar com questões de ruído e vizinhança antes de recorrer ao Judiciário.

Embora o tribunal reconheça a influência negativa do barulho sobre a convivência condominial e mantenha medidas de controle técnico, o pedido de indenização por dano moral coletivo deve ser feito diretamente pelos moradores afetados, e não pelo condomínio em nome coletivo.




COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login