STJ decide que locação por temporada em plataformas digitais não viola regras condominiais por si só

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça destaca que condomínio pode proibir, mas é exigida comprovação de perturbação concreta aos moradores

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STJ decide que locação por temporada em plataformas digitais não viola regras condominiais por si só Imagem ilustrativa

Brasília (DF) — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento significativo sobre a relação entre locação por temporada por meio de plataformas digitais e as normas internas dos condomínios edilícios, determinando que essa modalidade de locação não constitui, por si só, violação das regras condominiais.

A análise jurídica, publicada em 27 de janeiro de 2026, ressalta que decisões recentes da Corte — especialmente o AREsp 2.900.690-GO — estabeleceram distinções importantes sobre quando a locação por curto prazo pode ou não conflitar com as convenções e regulamentos de uso em condomínios residenciais.

Historicamente, precedentes firmados em 2021 permitiram que condomínios com destinação exclusivamente residencial proibissem locações de curtíssimo prazo, como as promovidas pelo Airbnb, Booking e plataformas similares, em razão da potencial alta rotatividade de pessoas estranhas à comunidade, capaz de afetar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.

No entanto, o entendimento mais recente da corte alterou esse panorama ao afirmar que a simples utilização de plataformas digitais para locação por temporada não caracteriza automaticamente violação das normas condominiais. A decisão da Ministra Daniela Teixeira, da Terceira Turma, enfatizou que é indispensável a comprovação concreta de perturbação ou prejuízo causado aos demais condôminos para que se possa considerar o descumprimento das regras internas.

Nesse contexto, a jurisprudência atual distingue entre as situações em que:

  • o condomínio, por deliberação assemblear, regulamenta preventivamente o uso das unidades para evitar alta rotatividade de hóspedes e;
  • o condomínio promove demandas judiciais para restringir locações já em curso, exigindo, nesse caso, a apresentação de provas concretas de prejuízos causados pelos visitantes temporários.

A Corte também reafirmou que, quando a convenção do condomínio já prevê destinação exclusivamente residencial, os condôminos podem deliberar em assembleia sobre a proibição de locação de curta duração ou de atividade de hospedagem atípica, desde que respeitado o quórum legal pertinente ao tipo de ato.

Especialistas em direito condominial explicam que essa distinção é crucial para gestores e moradores, pois evita decisões arbitrárias e resguarda o princípio constitucional do direito de propriedade, sem desconsiderar a necessidade de proteção do interesse coletivo do condomínio.

O debate também reforça a importância de regulamentação clara nas convenções e regimentos internos dos condomínios, para que proprietários e síndicos saibam exatamente quando a locação temporária poderá ocorrer e sob quais condições, prevenindo conflitos e litígios judiciais.

Enquanto a jurisprudência evolui e normativas locais continuam sendo debatidas em diversos níveis, síndicos, administradores e condôminos devem manter diálogo aberto e atualizado sobre as regras que regem a utilização de unidades privativas para hospedagem temporária — conciliando o direito individual com os interesses coletivos da comunidade condominial.




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