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Risco de choque elétrico pode garantir adicional de periculosidade, decide TST

Terceira Turma reconheceu o direito de trabalhador exposto de forma intermitente à energia elétrica, ao entender que havia risco acentuado durante as atividades

Consultor Jurídico
Risco de choque elétrico pode garantir adicional de periculosidade, decide TST Imagem ilustrativa

Risco de choque elétrico pode garantir adicional de periculosidade, decide TST


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade ao concluir que ele exercia atividades com risco acentuado de choque elétrico, ainda que a exposição à energia elétrica não fosse permanente. A decisão reforça o entendimento de que o fator determinante para o pagamento do benefício é a existência de risco efetivo durante a execução das atividades, e não apenas a frequência do contato com instalações energizadas.


O caso analisado envolveu um empregado que desempenhava atividades em instalações elétricas e permanecia exposto ao risco de acidentes graves decorrentes da energia elétrica. Embora o contato com os sistemas energizados ocorresse de forma intermitente, a Corte entendeu que a exposição era habitual e suficiente para caracterizar a periculosidade, assegurando o direito ao adicional previsto na legislação trabalhista.


Risco é o principal critério


Ao analisar o processo, os ministros destacaram que o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a risco acentuado decorrente da energia elétrica.


Nesse contexto, o entendimento adotado foi de que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional quando integra a rotina do empregado e representa risco real de acidente, especialmente de choque elétrico.


Diferença entre exposição intermitente e eventual


A jurisprudência trabalhista faz distinção entre exposição intermitente e eventual.


Quando o trabalhador executa atividades perigosas de forma repetida, ainda que com interrupções, a exposição pode ser considerada intermitente e gerar direito ao adicional de periculosidade.


Já o contato meramente eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, normalmente não caracteriza o direito ao benefício. Esse entendimento já vem sendo aplicado de forma consolidada pela Justiça do Trabalho.


Reflexos para profissionais que atuam em condomínios


A decisão tem relevância para diversas categorias profissionais que atuam em condomínios, como eletricistas, técnicos de manutenção, engenheiros, empresas terceirizadas e prestadores de serviços que executam intervenções em quadros elétricos, subestações, geradores e demais sistemas energizados.


Nesses casos, a caracterização do direito ao adicional dependerá da análise das atividades efetivamente desempenhadas, das condições de trabalho e, principalmente, da existência de risco acentuado comprovado por perícia técnica.


Segurança deve permanecer como prioridade


Especialistas destacam que o adicional de periculosidade possui natureza compensatória e não substitui a obrigação do empregador de adotar medidas de prevenção.


Assim, empresas e condomínios devem manter programas de gerenciamento de riscos, investir em treinamentos, exigir o cumprimento das normas de segurança, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e garantir que intervenções em instalações elétricas sejam realizadas conforme as normas técnicas e de segurança do trabalho.


A decisão reforça que, além da proteção jurídica ao trabalhador, a prevenção continua sendo a principal ferramenta para reduzir acidentes envolvendo energia elétrica no ambiente laboral.

Recurso Ordinário Trabalhista 0001015-74.2025.5.18.0010




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