TJDFT confirma que morador responde por furto cometido por convidado dentro de condomínio
Tribunal manteve condenação por danos materiais e morais após entender que o condômino assume responsabilidade pelos atos de visitante autorizado a entrar no residencial
Imagem ilustrativa TJDFT confirma que morador responde por furto cometido por convidado dentro de condomínio
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um morador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após um convidado autorizado por ele furtar uma bicicleta dentro de um condomínio residencial. O colegiado concluiu que o condômino responde solidariamente pelos atos praticados por quem autoriza a ingressar no empreendimento.
A decisão foi proferida no processo nº 0707521-16.2024.8.07.0010 e foi unânime.
Bicicleta foi furtada dentro do condomínio
De acordo com os autos, a moradora teve sua bicicleta furtada em frente à sua unidade residencial, localizada no Setor Total Ville – Condomínio Cinco, no Distrito Federal.
Segundo a ação, o autor do furto entrou no condomínio após ser convidado e autorizado por outro morador, sem que houvesse qualquer controle adicional de identificação. Diante da situação, a vítima ajuizou ação requerendo a condenação solidária do autor do furto, do morador que autorizou sua entrada e do próprio condomínio.
Morador foi responsabilizado pelos atos do convidado
Em primeira instância, a Justiça condenou o autor do furto e o morador anfitrião ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Já o condomínio foi excluído da condenação, uma vez que o regimento interno afasta sua responsabilidade em casos dessa natureza.
Inconformado, o morador recorreu ao TJDFT alegando que não agiu com culpa e que apenas autorizou a entrada do visitante, sustentando que esse ato constitui uma prática social lícita e que o furto foi um fato exclusivo de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.
Tribunal manteve condenação
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que, ao permitir o acesso de uma pessoa estranha ao ambiente condominial, o morador assume o dever de vigilância sobre a conduta de seu convidado.
O colegiado também destacou que o regimento interno do condomínio equipara os visitantes autorizados aos próprios moradores para fins de responsabilidade pelos atos praticados nas dependências do residencial.
Na decisão, os magistrados ressaltaram que "a invasão da esfera de segurança da autora e a subtração de seu patrimônio" ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação por danos morais.
Indenização foi mantida
Com a decisão unânime da 1ª Turma Cível, ficou mantida a condenação solidária do morador e do autor do furto ao pagamento de R$ 1.900,00 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais.
O entendimento reforça que o morador que autoriza o ingresso de visitantes em um condomínio pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados por essas pessoas, especialmente quando houver previsão nas normas internas do empreendimento e ficar demonstrado o nexo entre a autorização concedida e o dano causado à vítima.
A decisão também evidencia a importância de síndicos, administradoras e moradores observarem rigorosamente as regras de controle de acesso e de responsabilização previstas na convenção e no regimento interno, contribuindo para a segurança e a proteção do patrimônio coletivo e individual dentro dos condomínios.



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