Acordo extrajudicial não impede penhora no rosto dos autos, decide entendimento jurídico

Decisão reafirma que a celebração de acordo fora do processo não inviabiliza a constrição de bens ou direitos nos autos para garantia de crédito

Consultor Jurídico
Acordo extrajudicial não impede penhora no rosto dos autos, decide entendimento jurídico Imagem ilustrativa

Um entendimento firme no meio jurídico reafirma que a celebração de um acordo extrajudicial não impede a declaração de penhora no rosto dos autos em processos de execução, uma medida que assegura ao credor preferência sobre bens ou direitos futuros do devedor em outro processo judicial.

A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de constrição prevista no Código de Processo Civil (CPC), em especial no artigo 860, que permite que o juiz registre a averbação de penhora diretamente nos autos de um direito que está sendo pleiteado em outra ação, garantindo que, caso esse direito venha a se materializar, os valores ou bens decorrentes respondam pela satisfação do crédito exequendo.

Diferentemente da execução tradicional sobre bens já individualizados, a penhora no rosto dos autos recai sobre um direito litigioso, ou seja, sobre expectativa de recebimento que só será consolidada com a decisão final no outro processo, mas cuja restrição é suficiente para assegurar que o valor eventualmente recebido seja destinado ao credor que registrou a penhora.

Nesse contexto, a celebração de um acordo extrajudicial entre as partes de um litígio não afasta a possibilidade de registrar essa penhora, mesmo que os termos do acordo tratem do pagamento ou quitação do débito. A jurisprudência e entendimentos recentes indicam que o simples ajuste entre devedor e terceiro não elimina a constrição lançada nos autos, pois a averbação permanece como garantia de pagamento ao credor interessado, que mantém expectativa de direito sobre esse crédito.

Especialistas em direito processual civil explicam que isso decorre da própria natureza da penhora no rosto dos autos, que é uma medida assecuratória e abstrata, vinculada à futura satisfação da dívida, e não uma restrição material imediata sobre bens já individualizados. Assim, mesmo que exista um acordo entre devedor e terceiro, o interesse do credor que registrou a penhora continua resguardado, respeitando o ordenamento jurídico processual.

Esse entendimento tem implicações importantes para estratégias de cobrança e de gestão de créditos judiciais. Credores podem registrar a penhora no rosto dos autos mesmo quando há negociação paralela, garantindo uma posição de preferência no recebimento de valores que futuramente venham a ser determinados pela justiça.

Da mesma forma, a medida reforça a segurança jurídica do processo de execução, pois assegura que acordos celebrados fora do processo principal não sirvam de obstáculo para a eficácia de garantias já registradas judicialmente, mantendo o equilíbrio entre a autonomia privada das partes e a necessidade de proteção dos direitos dos credores.

Processo 1001172-57.2024.8.26.0506




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