Justiça nega indenização por danos à cobertura de vaga após tempestade em Goiânia

Juíza reconhece evento climático excepcional e afasta responsabilidade civil de condomínio e prestadora de serviço

Migalhas
Justiça nega indenização por danos à cobertura de vaga após tempestade em Goiânia Imagem ilustrativa

A Justiça de Goiânia negou pedido de indenização por danos morais formulado por um morador cuja cobertura metálica de vaga de garagem foi destruída por forte tempestade, em decisão que reconheceu o evento climático como excludente de responsabilidade civil, afastando a obrigação de ressarcimento por parte tanto do condomínio quanto da empresa responsável pela instalação da estrutura.

O caso foi analisado pela juíza leiga Dayana Francielle Rodrigues Segger, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de Goiânia, com homologação da sentença pelo juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas.

De acordo com os autos, o morador havia custeado integralmente, ao custo de R$ 2,100, a instalação de uma cobertura metálica em sua vaga de garagem, firmada entre o condomínio e a empresa prestadora de serviços. Contudo, após forte chuva com ventos intensos, a estrutura foi danificada, levando o autor a reivindicar indenização por danos morais e uma obrigação de fazer referente ao conserto.

Durante o processo, verificou-se que o autor havia vendido o imóvel em 22 de setembro de 2025 e que, por iniciativa do novo proprietário, já havia sido instalada nova cobertura na vaga — circunstância que resultou no reconhecimento de perda de objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.

No mérito, a magistrada destacou que o vendaval que atingiu a região foi um evento climático atípico e de alta severidade, apto a caracterizar força maior. Este entendimento rompeu o nexo causal entre o evento e a suposta falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade civil do condomínio e da empresa prestadora.

A juíza também observou que a garantia contratual da instalação — realizada há cerca de quatro anos — já havia expirado. Além disso, foi registrado nos autos que a empresa havia orientado o acionamento do seguro condominial e que o condomínio comunicou tanto a prestadora quanto a seguradora sobre o incidente, em conformidade com procedimentos administrativos adequados.

Diante desse contexto, a sentença concluiu que, embora o incidente tenha gerado aborrecimentos ao reclamante, não há evidência de ato ilícito imputável aos réus, nem de responsabilidade civil a ser reconhecida, face à ocorrência de um evento climático excepcional como causa determinante dos danos.

O juiz homologou a improcedência dos pedidos, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Especialistas em direito condominial e contratos ressaltam que a análise de eventos de força maior é crucial em litígios que envolvem danos causados por intempéries, especialmente em serviços prestados em unidades e áreas comuns de condomínios, onde a verificação de responsabilidade civil exige rigor probatório e atenção às cláusulas contratuais e aos prazos de garantia.

Processo5617477-43.2025.8.09.0051




COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login